sexta-feira, novembro 21, 2014

OPINIÃO: A PERSEGUIÇÃO CONTINUA COM O SERVIDOR BLOGUEIRO.


Sou concursado pelo Município desde o dia 06 de setembro de 2011, como Agente de Vigilância Sanitária (veja Termo de Posse e o Atestado de Aptidão). 
Acontece e como todos os leitores são sabedores, eu também tenho um vínculo estadual e fui devolvido para o meu local de origem - IX GERES - Ouricuri-PE, em período proibido por lei (Lei LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997- Art. 73 - V). Como fui resolver o meu problema com o estado (já resolvi), e como tinha 60 dias referentes à licença-prêmio do primeiro decênio e 180 dias referentes à licença-prêmio do segundo decênio, inclui-se também 30 dias de férias, resolvi então solicitar as mesmas para então providenciar uma solução para o vínculo municipal.


Resolvido o problema do vínculo estadual, fui até o Departamento de Vigilância Sanitária para conversar com a diretora que estava ausente. Resolvi antes dar uma averiguada na Folha de Ponto, do qual não constava mais minha folha de frequência. Liguei para a diretora e pedi explicação e que ela juntamente com a secretária de saúde que encontrasse uma solução e me desse uma satisfação óbvia para a perseguição, porque eu não ia entregar algo que conquistei cumprindo toda a legalidade, só porque um prefeito que acha que manda em tudo, assim o deseja. Falei que não tinha interesse nenhum em trabalhar em um governo DITADOR, mas que apesar de tudo, os meus direitos devem ser respeitados. Para isso, basta que a minha frequência seja assinada todos os dias, já que nem o governo municipal tem interesse em meus serviços como servidor, e muito menos eu, com servidor, tenho pretensão de trabalhar com gente ultrapassada e autoritária, só porque eles se acham os donos das instituições públicas municipais.

Veja agora as atividades que devem ser executadas pelo Agente Sanitário, para qual prestei o certame, de acordo com a Lei Municipal nº 2.548, de 15 de dezembro de 2009 (e que querem me tomar a força):




§ 4º - São atribuições do Agente Sanitário:


I - auxiliar o inspetor sanitário nas fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes; 
II - executar sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de alimentos, medicamentos e água; 
III - apoiar administrativamente as atividades de fiscalização; 
IV - executar atividades de fiscalização em eventos do Município, sob comando e supervisão do Inspetor Sanitário; 
V - fiscalizar indústrias de alimentos, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, engarrafadora de água mineral, hotéis, motéis, pousadas, albergues, casas de repouso, dedetizadoras, sistema de abastecimento público de água, fábricas de gelo, limpadoras de fossas, comércio de água natural, mercado público, feiras livres, ambulantes, criatórios de animais, coleta, transporte e destino do lixo e dos refugos industriais e hospitalares, coletas e destino de excretos das condições sanitárias das zonas rurais, controle de vetores, lavanderias, barbearias, salões de cabeleireiros, instituto de beleza e estabelecimentos afins, casas de banhos, saunas e estabelecimentos afins, estações ferroviárias e rodoviárias, dos locais de esportes e recreações, acampamentos públicos, piscinas e balneários, academias de ginástica, estabelecimentos veterinários, escolares, creches, hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas com e sem internamento, consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácias, drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e anatomopatológicas e estabelecimentos afins, indústria de alimentos e correlatos, produtos químicos, cosméticos e correlatos, hemocentros, clínicas de raios - X, exercício profissional, farmácia hospitalar e controle de infecção hospitalar, sob o comando do inspetor sanitário.
Só lembrando que fiz a reformulação para a criação Código Sanitário do Municipal, baseada no Código Estadual, levei-o até a Câmara de Vereadores, foi a provado por unanimidade e transformado em Lei Municipal.
ISSO É NÃO QUERER O BEM DE ARARIPINA?
Todo imposto arrecadado por empresas licenciadas pelo município seguia para o estado via Declaração de Arrecadação Estadual - DAE, e além do mais, os valores a exemplo de um TRAILLER, tornava-se impagável e inviável. A época custava R$ 232,00, ficando para o município, trailler, quiosque, ambulante, uma valor simbólico de R$ 12,00. 
Outros estabelecimentos como, laboratórios de análises, farmácias, clínicas médicas, mercadinho, tiveram seus valores reduzidos porque o imposto passou a ser municipal com a aprovação da lei.


ISSO É NÃO QUERER O BEM DE ARARIPINA?
Absurdo, mas é assim em Araripina.
Mesmo assim, espero conversar com os proprietários das nossas entidades públicas, e tentar entrar num acordo (hostil), mas que ambos os direitos sejam respeitados.
Procurar o Ministério Público novamente, só se for munido de um MANDADO DE SEGURANÇA e com um advogado a tiracolo.
Já fiz outra denúncia no Ministério Público Federal, já recebi o processo da minha manifestação, agora estou no aguardo da resposta definitiva.
Uma hora dessas, encontraremos por aqui, Lei e Justiça para que seja prevalecido o PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Vamos acionar o que preciso até que as nossas forças se esgotem.
O que não podemos é aceitar passivos as arbitrariedades de um rei que se acha soberano.

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